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A Nossa História

Contexto Histórico

Na relação entre o Estado, o Infrator e a Vítima, a vítima de crime tem sido quem está na posição mais fragilizada. Muito embora o Código Penal, o Código de Processo Penal e a legislação penal avulsa conferissem à vítima um estatuto e direitos ímpares nos sistemas jurídicos comparados, não existia em Portugal qualquer organização para apoiar uma vítima de crime e os seus familiares e/ou pessoas amigas.

 

No início dos anos 80, alguns países começaram a debater a problemática da vítima de crime nas suas diferentes vertentes — o lugar da vítima no Direito Penal vigente em cada país, a organização das associações e serviços que prestavam apoio à vítima, as questões éticas que inevitavelmente se colocam, entre outras.

1.3.1 contextoHistorico APAV 1

As realidades jurídicas são obviamente diferentes de país para país, e as opções em termos de serviços públicos ou associações privadas diferem também, mas as questões éticas e deontológicas na prestação de serviços aos cidadãos vítimas de crime são convergentes, e assentam em alguns pilares fundamentais:

  • O apoio à vítima de crime é ação necessária e fundamental para o equilíbrio da comunidade e para a pacificação social;

  • cada vítima deve ser tratada de forma individualizada, já que a sua reação ao crime e posterior recuperação é muito variável e pessoal;

  • Os serviços devem ser gratuitos;

  • O acesso aos serviços e a qualidade de resposta deve pautar-se pelo princípio da igualdade, não havendo lugar para qualquer forma de discriminação.
1.3.1 contextoHistorico APAV 2

Com base nestes princípios estruturantes, diversas organizações internacionais têm produzido importantes instrumentos jurídicos, que vêm progressivamente contribuindo para a cristalização de um conjunto de direitos fundamentais da vítima de crime.

A 29 de novembro de 1985, a Assembleia Geral da ONU adotou por unanimidade, na sua 96.ª Sessão Plenária, a Resolução 40/34 e anexos:

Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça relativos às Vítimas de Crimes e de Abuso de Poder Forma

Seguiram-se as Resoluções do Conselho Económico e Social, relativas à sua aplicação:

O Conselho da Europa adotou durante a década de 80 várias Recomendações — nomeadamente, sobre o estatuto da vítima na lei penal e processual penal e sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimação — e tem produzido diversos documentos sobre o estatuto da vítima de crime.

No âmbito do Conselho da Europa foram celebradas as seguintes convenções entre os Estados Membros:

Para mais informações consulte: Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

É num contexto de crescente tomada de consciência dos direitos da vítima de crime e visando colmatar a inexistência de qualquer estrutura de apoio a esta nos referidos moldes que, por iniciativa de um grupo de 27 Associados Fundadores, nasce em 25 de junho de 1990 a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

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