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Queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – Apav
2.2.2002 queixa tibunal europeu topo

Queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) foi criado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) de 1953, com o objetivo de controlar o respeito pelos Estados Partes dos direitos fundamentais aí reconhecidos. O Estado português apenas ratificou a CEDH a 9 de novembro de 1978.

O TEDH tem a sua sede em Estrasburgo, na França, mas pode, pontualmente e por motivos de conveniência, exercer funções em qualquer outro Estado membro do Conselho da Europa. Tem duas línguas oficiais, o francês e o inglês, mas, de forma devidamente autorizada, os atos processuais poderão ocorrer na língua oficial de qualquer uma das partes. É composto por 47 juízes, um por cada Estado Parte, que, de forma a salvaguardar a sua independência e imparcialidade, não representam o Estado em nome do qual foram eleitos.

Por sua vez, a CEDH distingue dois tipos de queixa: a interestadual, formulada por um Estado Parte contra outro Estado Parte, e a individual. Será a esta que dedicaremos a nossa atenção, delimitando quem, em que circunstâncias e como pode ser formulada uma queixa ao TEDH, qual a tramitação do processo e as decisões que podem daí resultar.

Quem e em que circunstâncias pode apresentar uma queixa ao TEDH

Qualquer pessoa singular, organização não-governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de violação por qualquer Estado Parte dos direitos reconhecidos na CEDH ou nos seus Protocolos, pode formular uma queixa individual ao TEDH. São direitos e liberdades protegidos pela CEDH o direito à vida, a um processo equitativo, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de pensamento, de consciência e religião, e à proteção da propriedade. A CEDH proíbe, nomeadamente, a tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o trabalho forçado, a detenção arbitrária e ilegal e a discriminação no gozo dos direitos e liberdades que nela estão consagrados.

As queixas são sempre apresentadas contra um Estado Parte que haja violado tais direitos, e nunca contra uma pessoa singular ou contra Estados que não tenham ratificado a CEDH.

As queixas podem ser apresentadas, numa primeira fase, pessoalmente ou por meio de representante. A representação apenas é obrigatória, salvo decisão em contrário, a partir da notificação da queixa à contraparte requerida. O representante deve ser um advogado autorizado a exercer num Estado Parte, ser residente em qualquer deles e deve compreender adequadamente uma das línguas oficiais do TEDH (francês ou inglês), ainda que não se consiga nela expressar.

A acessibilidade ao TEDH tem vindo a ser simplificada, por forma a garantir que todos os indivíduos que obtenham uma decisão proferida por qualquer Estado Parte que viole os direitos contidos na CEDH possam apresentar a devida queixa. Daí que o processo seja gratuito e não seja exigida ao requerente a nacionalidade de qualquer Estado Parte.

No mesmo sentido, o requerente pode formular pedido de apoio judiciário gratuito, quando não dispõe de meios suficientes para fazer face à totalidade ou a parte das despesas. Tal pedido apenas pode ser formulado após a apresentação da queixa ao TEDH, mais concretamente após a junção pelo Estado Parte requerido de observações sobre a admissibilidade da queixa ou, quando não as apresente, após o decurso do prazo de apresentação. Poderá ser concedido apoio judiciário para cobrir, não só os honorários dos advogados representantes, mas também as despesas de deslocação e estadia e outras despesas necessárias incorridas pelo requerente ou pelo advogado representante nomeado.

2.2.2002 quem e em que circunstancia

Condições de admissibilidade

Só podem ser submetidas queixas ao TEDH que digam respeito a violações de direitos e proibições constantes da CEDH e desde que o Estado que a desrespeitou a tenha ratificado. Para além disso, devem verificar-se os seguintes requisitos:

  • Esgotamento das vias de recurso internas (no ordenamento jurídico português, a última instância de recurso será, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça);
  • Apresentação da queixa no prazo de 4 meses a contar da data da decisão interna definitiva;
  • Existência de prejuízo significativo para o requerente, decorrente da violação dos seus direitos pelo Estado Parte.
  • A ausência de qualquer uma destas condições implicará que a queixa seja considerada inadmissível pelo TEDH, e, consequentemente, rejeitada. Na mesma consequência incorrerá qualquer queixa que seja manifestamente infundada ou que tenha caráter abusivo.

Ademais, as queixas não podem ser anónimas, nem idênticas a outro caso anteriormente apreciado pelo TEDH ou já submetido a qualquer outra instância internacional, sem que sejam acrescentados novos factos. O desrespeito por estas regras implicará o não conhecimento do caso pelo TEDH.

Requisitos formais da queixa

As queixas são formuladas mediante o preenchimento de um formulário, disponível online no site oficial do TEDH . Não são admissíveis quaisquer queixas por via telefónica.

O formulário deve ser descarregado, impresso e devidamente preenchido e assinado, quer pelo requerente ou representante legítimo da pessoa coletiva, quer pelo respetivo representante, quando exista. Posteriormente, deve ser encaminhado por via postal para o seguinte endereço:

The Registrar

European Court of Human Rights Council of Europe

67075 Strasbourg Cedex

FRANCE

Será tida em conta, para efeitos de contagem do prazo de 4 meses desde a data do proferimento da decisão definitiva pelo tribunal nacional, a data da expedição da queixa, devidamente comprovada por carimbo dos correios.

A queixa deve conter todas as informações solicitadas nos campos do formulário e indicar:

  • nome, a data do nascimento, a nacionalidade e a morada do requerente e, no caso de pessoas coletivas, o nome completo, a data da constituição ou do registo, número oficial do registo (quando aplicável) e a morada oficial desta;
  • quando aplicável, o nome, a morada, os números de telefone e do FAX e o endereço de correio eletrónico do seu representante;
  • caso o requerente esteja representado, a data e assinatura original do requerente no campo do formulário reservado à autorização de representação; deste campo deverá igualmente constar a assinatura original do representante que demonstre a aceitação do patrocínio;
  • o/os Estados Parte contra o(s) qual(is) a queixa é dirigida;
  • uma exposição concisa e compreensível dos factos;
  • uma exposição concisa e compreensível da/s violação/ões da Convenção invocadas e fundamentação subjacente; e
  • uma exposição concisa e compreensível sustentando o cumprimento, pelo requerente, dos critérios de admissibilidade.

Para além destas exigências, é ainda recomendado que o texto esteja organizado por títulos ou capítulos referentes a «Factos», «Exposição das violações alegadas» e «Informação relativa ao esgotamento dos meios internos e ao respeito do prazo fixado no artigo 35.º, n.º 1 [da CEDH]». O objetivo do formulário de queixa é que valha por si só, facilitando a decisão de (in)admissibilidade. Portanto, ainda que seja autorizada a junção de um documento anexo, com um máximo de 20 páginas, com o objetivo de complementar a factualidade e fundamentação descritas no formulário, este deve conter toda a informação relevante no que respeite à queixa.

Juntamente com o formulário, devem constar todos os documentos relevantes para a prova das decisões denunciadas (nomeadamente, cópia das decisões proferidas pelos tribunais nacionais), da factualidade descrita, bem como de que o denunciante esgotou todos os meios internos disponíveis e cumpriu o prazo exigido pela Convenção. Caso o requerente seja pessoa coletiva, devem, ainda, ser juntos documentos que demonstrem que o indivíduo que apresentou a queixa estava habilitado e tinha os poderes necessários para o fazer. Caso o requerente não pretenda que a sua identidade seja revelada ao público, que será a regra por força da publicidade do processo, deve indicar expressamente os seus motivos.

O desrespeito por qualquer uma destas exigências pode resultar numa não apreciação da queixa pelo TEDH, na sua declaração de inadmissibilidade ou no seu arquivamento, consoante os casos.

 

Tramitação

Um processo perante o TEDH atravessa duas fases distintas: a fase de apreciação da admissibilidade da queixa e a fase de apreciação quanto ao seu fundo ou mérito.

FASE DE APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA

Dependendo dos casos, o TEDH pode funcionar com juiz singular, em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes, ou em tribunal pleno composto por 17 juízes.

Sempre que a queixa seja manifestamente inadmissível, sem necessidade de apreciação posterior, qualquer juiz singular, que não aquele que haja sido eleito em nome do Estado Parte envolvido no litígio, pode declarar a sua inadmissibilidade. Esta decisão não é suscetível de recurso. Se, pelo contrário, o juiz singular determinar que a queixa é admissível, remetê-la-á a um comité ou a uma secção para apreciação.

Nos casos em que exista sobre aquela matéria jurisprudência bem firmada do TEDH, o comité proferirá acórdão, simultaneamente, quanto à admissibilidade da queixa e quanto ao seu fundo, por voto unânime. Do mesmo modo, este acórdão será definitivo.

Nos casos em que não tenha ainda sido declarada a inadmissibilidade da queixa e que o comité não tenha tomado qualquer decisão sobre o fundo da causa, caberá à secção pronunciar-se, em separado, sobre a admissibilidade e o fundo da questão.

Assim, a secção pode declarar de imediato que a queixa é inadmissível ou arquivá-la, no todo ou em parte. Alternativamente, a secção notificará o Governo do Estado requerido para que este apresente as suas observações sobre a admissibilidade da queixa, às quais, posteriormente, o requerente terá oportunidade de responder. A secção pode, também nesta fase, decidir pela realização de uma audiência, ainda que tal não configure a regra, proferindo, em todo o caso, uma decisão fundamentada sobre a admissibilidade da queixa.

FASE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUEIXA

Após a queixa ser declarada admissível, o Secretário, sob instrução da secção, contactará as partes no sentido de facilitar a resolução amigável do caso. As negociações a que se proceder neste âmbito serão confidenciais e não podem ser invocadas por qualquer das partes no processo contencioso. Caso se alcance o acordo e a secção considerar que o mesmo respeita os direitos humanos, arquivará a queixa.

Paralelamente a estas negociações, correrá o processo contencioso. Neste âmbito, a secção pode convidar as partes a apresentar outros elementos de prova ou observações escritas quanto à matéria em causa. O prazo para apresentação das mesmas é fixado pelo tribunal, sendo, em todo o caso, igual para ambas as partes.

Juntamente com as observações, o requerente deve, caso pretenda, formular pedido de reparação razoável, que cubram as despesas do processo (custas, honorários, viagens e estadia para participação em audiência), sendo que a mesma apenas será atribuída no caso de TEDH considerar ter havido violação efetiva dos seus direitos.

Não obstante o processo ser, em regra, escrito, o tribunal pode, posteriormente, decidir pela realização de uma audiência pública.

Caso decida pela realização da audiência pública, esta decorrerá, em regra, no Palácio dos Direitos do Homem, em Estrasburgo. Geralmente, a imprensa e o público podem assistir às mesmas, quer presencialmente, quer no sítio web do TEDH. A nível probatório, o tribunal pode ouvir testemunhas, que se podem expressar na própria língua, proceder à designação de peritos e à respetiva audição, e deslocar-se a determinados países para apuramento dos factos.

O processo é, em regra, público, o que implica que todos os documentos com ele relacionados serão, salvo decisão em contrário, acessíveis a qualquer pessoa. Porém, o acesso a um documento ou a uma parte de documento, bem como a publicidade de eventual audiência, podem ser restringidos, oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento de qualquer das partes, no interesse da ordem pública ou da segurança nacional, quando interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes ou de outra pessoa implicada o exijam ou quando, em circunstâncias especiais, a publicidade seja contra os interesses da justiça.

Por último, a secção profere uma sentença que apenas se tornará definitiva depois de expirado o prazo de três meses. Durante este período, o requerente ou o Governo em causa poderão solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno para nova apreciação. Caso o pedido de devolução seja aceite pelo coletivo de juízes do tribunal pleno, o assunto será reapreciado e será proferido um acórdão definitivo.

AS DECISÕES FORMULADAS PELO TEDH

O TEDH pode arquivar a queixa, decidir que a mesma tem provimento e que foi violado um qualquer direito constante da CEDH, ou considerar que tal violação não ocorreu. Todas as decisões serão proferidas numa das línguas oficiais do TEDH, francês ou inglês, salvo as decisões do tribunal pleno, que serão proferidas em ambas as línguas.

O TEDH não é uma instância de recurso, nem tem efeito suspensivo sobre as decisões nacionais. Por isso, não obstante a apresentação de queixa e o decurso de um processo a nível internacional, a decisão dos tribunais nacionais será devidamente executada, salvo nos casos em que seja requerida a aplicação de medida cautelar para o efeito.

De esclarecer que o requerente pode, em qualquer momento do processo, desistir da queixa. Perante a desistência, o TEDH arquivá-la-á, desde que a contraparte ou contrapartes implicadas o aceitem.

É ainda possível que as partes alcancem um acordo de resolução amigável, sendo que, se o TEDH o considerar equitativo e respeitador dos direitos humanos, arquiva a queixa e profere, para o efeito, decisão, que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adotada.

Nos restantes casos, ou o TEDH considera inadmissível a queixa numa fase preliminar e a arquiva, ou considera-a admissível e profere decisão sobre o seu mérito. Se o tribunal entender ter havido violação dos direitos do requerente, com significativo prejuízo para o mesmo, proferirá acórdão atribuindo-lhe uma reparação razoável, a pagar num prazo aí estabelecido, podendo igualmente determinar alterações à legislação nacional, de modo que a mesma seja conforme ao estabelecido pela CEDH.

Qualquer decisão definitiva do TEDH é publicada e tem força vinculativa para o Estado Parte que participou no litígio. Daí que as sentenças sejam comunicadas ao Comité de Ministros, que velará pela sua execução, nomeadamente pelo efetivo pagamento da reparação razoável ao requerente.

Não obstante a definitividade da decisão, o processo poderá ser reaberto sempre que uma das partes apresente um facto que, pela sua natureza, possa ter uma influência determinante na decisão e que, à data da prolação do acórdão, era desconhecido pelo tribunal e não podia ser razoavelmente conhecido pela parte. Este pedido de revisão pode ser formulado no prazo de 6 meses a partir do conhecimento efetivo do facto.

 

2.2.2002 tramitacao

Jurisprudência do TEDH

A título ilustrativo do que se referiu acerca das possíveis decisões do TEDH, apresentam-se agora dois acórdãos, resultantes de queixas formuladas contra o Estado Português.

CASO PRETESCU V. PORTUGAL (03.12.2019)

Daniel Andrei Pretescu, cidadão romeno, apresentou queixa contra o Estado Português por, alegadamente, ter cumprido, nos estabelecimentos prisionais portugueses, pena de prisão efetiva em condições desumanas e degradantes, em contrário do disposto no art. 3.º da CEDH.

De forma resumida, alegava o requerente que as celas onde tinha sido preso se encontravam sobrelotadas, ofereciam más condições de higiene, inexistindo sistema de aquecimento durante o inverno, bem como qualquer privacidade nas casas de banho. Requeria, ainda, uma reparação razoável, que, relativamente aos danos não patrimoniais, ascendia ao montante de 15.000€ (quinze mil euros).

Por sua vez, o Estado Português veio esclarecer que as celas se encontravam todas equipadas com casas de banho, onde se incluía lavatório, sanita, duche e acesso a água quente, estando separadas por um pequeno muro. Esclareceu ainda que o arguido chegou a estar recluído, no máximo, com 8 pessoas (na mesma cela), e que o facto de as celas não estarem equipadas com sistemas de climatização se prendia com a desnecessidade em face do clima do país. Analisada a queixa, o TEDH, depois de deixar a recomendação ao Estado Português de adoção de medidas gerais, a fim de garantir aos reclusos condições de detenção, bem como o acesso a meios de recurso que impedissem a continuação de uma alegada violação dos seus direitos, proferiu a seguinte decisão:

“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, A SECÇÃO, POR UNANIMIDADE:

  1. Rejeita o pedido de arquivamento do caso com base na resolução amigável a que chegaram as partes;
  2. Declara a queixa admissível;
  3. Diz que houve violação do artigo 3.º da Convenção durante o período de 376 dias, não consecutivos, durante o qual o requerente dispôs, no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, de um espaço individual inferior a 3 m²;
  4. Diz que houve violação do artigo 3.º da Convenção durante o período de 385 dias, não consecutivos, em que o requerente dispôs, no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, de um espaço individual compreendido entre 3 e 4 m²;
  5. Diz que houve violação do artigo 3.º da Convenção durante o período de trinta e seis dias (entre 13 de julho de 2012 e 19 de agosto de 2012), durante o qual, no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, o requerente dispôs de um espaço individual superior a 4 m²;
  6. Diz que houve violação do artigo 3.º da Convenção durante o período de dezoito dias (entre 17 de outubro de 2014 e 5 de novembro de 2014), durante o qual, na prisão de Pinheiro da Cruz, o requerente dispôs de um espaço individual inferior a 3 m²;
  7. Diz
    a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses a contar do dia em que o acórdão se torna definitivo, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, da Convenção, a quantia de €15 000 (quinze mil euros), acrescida de qualquer valor que possa ser devido a título de imposto, por dano moral;
    b) que a contar da data de expiração do dito prazo e até ao efetivo pagamento, este montante será acrescido de um juro simples igual à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez por parte do Banco Central Europeu durante esse período, acrescido de três pontos percentuais
  8. Rejeita o pedido de reparação razoável na parte excedente.”

CASO WELSH AND SILVA CANHA V. PORTUGAL (30.08.2022)

Eduardo Pedro Welsh e Gil da Silva Canha, ambos cidadãos portugueses, formularam uma queixa contra o Estado Português junto do TEDH, por este ter violado o seu direito à liberdade de expressão, plasmado no art. 10.º da CEDH.

De forma sumária, os requerentes, jornalistas de um jornal satírico local madeirense, Garajau, publicaram 3 artigos acerca de uma investigação criminal que decorria, à data, sobre a gestão do Porto da Madeira. Estes basearam-se noutras notícias já publicadas por outros jornais nacionais com mais popularidade, nomeadamente o Diário de Notícias e o jornal Sol.

Porém, L.S., conhecido empresário e membro da direção da empresa privada que geria o Porto da Madeira, propôs uma ação no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, alegando que as declarações aí explanadas afetavam gravemente a sua honra e reputação. O tribunal de 1ª instância decidiu, assim, atribuir uma indemnização de 30.000€ (trinta mil euros) por danos não patrimoniais sofridos por L.S., a pagar, naturalmente, por Welsh e Silva Canha.

Mediante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a indemnização foi reduzida para 15.000€ (quinze mil euros), por se considerar que apenas dois dos três artigos publicados haviam causado danos na honra e reputação de L.S..

Dado tratar-se de uma mera sátira em jornal local para o efeito criado, os jornalistas apresentaram queixa ao TEDH, alegando, em síntese, que, não obstante a decisão dos tribunais nacionais se ter baseado na lei e ter perseguido um objetivo legítimo, numa sociedade democrática não seria necessária tal violação à liberdade de expressão. Pelo contrário, o Estado Português alegou que tal ingerência na liberdade de expressão, não só foi justificada, como foi necessária para proteger a honra e reputação da outra parte.

Juntamente com a queixa, os requerentes formularam pedido de reparação razoável, onde constava os seguintes montantes:

  • 15.000€ (quinze mil euros) a título de danos patrimoniais, correspondentes à indemnização paga a L.S. em cumprimento da decisão dos tribunais nacionais;
  • 3.238,50€ (três mil duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) pelos encargos com o processo nos tribunais nacionais;
  • 3.000€ (três mil euros) em honorários do advogado, respeitantes ao processo junto do TEDH.

O TEDH, por sua vez, debruçou-se sobre a necessidade de tal restrição numa sociedade democrática. Concluiu que L.S. é considerado uma figura pública na Madeira, pelo que voluntariamente se expôs ao escrutínio público no que à sua profissão diz respeito, os artigos publicados são considerados de interesse público, não tendo versado sobre a sua vida privada, mas meramente sobre a sua vida profissional, e as afirmações foram baseadas noutros jornais de maior renome nacional, tendo o mesmo sido referido indiretamente nos artigos, resultando na boa-fé dos respetivos autores. A tudo isto juntar-se-ia, ainda, o facto de o jornal local não ter um grande número de leitores, reduzindo-se a 500 cópias distribuídas na Madeira, e o facto de o mesmo ser, por natureza, um jornal de sátira. Deste modo, o TEDH proferiu a seguinte decisão:

“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, O COMITÉ, POR UNANIMIDADE:

  1. Declara a queixa admissível;
  2. Conclui que houve violação do artigo 10.º da Convenção;
  3. Conclui que a constatação de uma violação constitui, por si só, uma justa satisfação a qualquer dano não patrimonial sofrido pelos requerentes;
  4. Conclui:
    a) que o Estado requerido deve pagar conjuntamente aos requerentes, no prazo de três meses, os seguintes montantes: (i) €15 000 (quinze mil euros), acrescida de qualquer valor que possa ser devido a título de imposto, por dano patrimonial; (ii) €3 238,50 (três mil duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de qualquer valor que possa ser devido a título de imposto, por custos e despesas;
    b) que a contar da data de expiração do dito prazo de 3 meses e até ao efetivo pagamento, este montante será acrescido de um juro simples igual à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez por parte do Banco Central Europeu durante esse período, acrescido de três pontos percentuais;
  5. Rejeita o pedido de reparação razoável na parte excedente.”
2.2.2002 jurisprudenciatedh
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