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Justiça Restaurativa – Apav
2.2.2001 justica restaurativa topo

Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da criminologia. Surgida em meados da década de 70, nasce associada à proclamação do fracasso da denominada justiça retributiva, incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infractores.

Encontramos na literatura sobre a matéria inúmeras definições de justiça restaurativa, nem sempre coincidentes. Citem-se duas das mais recorrentemente mencionadas e consensualmente aceites: É um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras. (Marshall, 1999,5); É um processo no qual a vítima, o infractor e/ou outros indivíduos ou membros da comunidade afectados por um crime participam activamente e em conjunto na resolução das questões resultantes daquele, com a ajuda de um terceiro imparcial. (Projecto de Declaração da ONU relativa aos Princípios Fundamentais da Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal).

A justiça restaurativa é um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infractores. Centra-se na activa participação das vítimas, infractores e, nalguns casos, da comunidade, participação essa concretizada através de um processo de comunicação entre estes, dinamizado e gerido por um terceiro imparcial – o mediador ou facilitador – e por vezes consubstanciado na realização de um ou mais encontros, num esforço para identificar a injustiça praticada, o dano resultante, os passos necessários para a sua reparação e as acções futuras que possam reduzir a possibilidade de ocorrência de novos crimes.

Idealmente, os principais méritos da justiça restaurativa são, ao promover a participação activa de vítimas, infractores e comunidades, permitir às primeiras expressar directamente ao infractor os sentimentos experienciados e as consequências físicas, psicológicas e/ou materiais decorrentes do crime e as necessidades a suprir para a ultrapassagem dos efeitos deste, proporcionar aos segundos a possibilidade de compreenderem em concreto o impacto que a sua acção teve na vítima, de assumirem a responsabilidade pelo acto perpetrado e de repararem de alguma forma, total ou ao menos parcialmente, o mal causado, e possibilitar às terceiras a aproximação dos cidadãos da realização da Justiça – ao permitir a participação na resolução dos conflitos verificados no seu seio – e a recuperação da “paz social”. 

Do ponto de vista dos possíveis benefícios para o sistema de justiça criminal e administração da justiça, a justiça restaurativa pode contribuir para a individualização das respostas e reacções jurídico-penais face às características de cada caso, promover a aproximação e a compreensão do sistema judicial de justiça pelos cidadãos e gerar uma melhoria da imagem e percepção dos cidadãos relativamente à Justiça, facilitar a resolução de litígios de uma forma rápida, flexível e participada, contribuir para a redução de processos no sistema tradicional de justiça criminal possibilitando a concentração de esforços e meios em áreas de criminalidade mais exigentes e reduzir os custos com “máquina” judicial e com o encarceramento.

A operacionalização da justiça restaurativa tem sido feita de forma extremamente variada, a diversos níveis: tendo surgido sobretudo no âmbito da justiça de crianças e jovens, como forma de lidar de modo mais construtivo e responsabilizador com a criminalidade juvenil, cedo passou também a ser usada na justiça penal de adultos; experimentada inicialmente no âmbito da pequena e média criminalidade, e sendo ainda hoje este o seu contexto mais habitual, tem contudo sido utilizada em situações de criminalidade mais grave – homicídios ou violência sexual, por exemplo -; no que respeita à interacção com o processo penal, encontramos exemplos de mecanismos de justiça restaurativa como parte integrante do processo – normalmente durante a fase de investigação e enquanto forma de diversão, em que a celebração e homologação de um eventual acordo entre os intervenientes pode conduzir à extinção do procedimento criminal -, como complemento – quer na fase pós-acusação mas pré-julgamento (em processos por crimes graves, podendo um eventual acordo ter algum impacto ao nível da medida da pena) quer na fase de execução de penas (também face a crimes mais graves, muitas vezes realizada em contexto prisional e podendo ter ou não consequências na execução da pena) – ou em paralelo, isto é, sem qualquer ligação com o processo e focada exclusivamente no processo de comunicação entre vítima e infractor.

A justiça restaurativa tem sido levada à prática em diferentes regiões do mundo através de diversos modelos que, embora partilhem as características e os elementos essenciais atrás descritos, diferem razoavelmente entre si, radicando essas diferenças nas origens culturais que os inspiram, nos sistemas de justiça criminal vigentes e na ligação que estabelecem com estes. Os modelos mais utilizados são a mediação vítima-infractor, predominante na Europa, e a conferência, com grande expressão em países como a Austrália e a Nova Zelândia e também com alguma expressão nos EUA e Canadá, e que se distingue da mediação sobretudo pelo facto de incluir um conjunto mais alargado de participantes, designadamente pessoas de suporte da vítima e do infractor (familiares, amigos, vizinhos, técnicos que estejam a acompanhar algum daqueles, etc.).

Muitas destas práticas têm sido intensamente avaliadas (até porque alguns destes mecanismos resultaram de projectos experimentais desenvolvidos em meio académico) e os resultados são, de uma forma geral, bastante positivos, quer no que diz respeito ao próprio processo – satisfação dos intervenientes com a lealdade do procedimento, com a qualidade da mediação e com a oportunidade de participar no processo de tomada de decisão – quer quanto aos resultados – as vítimas que participam em processos restaurativos têm maior probabilidade de obter respostas às suas perguntas, de receber pedidos de desculpa do infractor, de se sentir menos receosas relativamente à possibilidade de revitimação e menos iradas com o infractor, de reduzir os níveis de ansiedade, de recuperar sentimentos de autoconfiança e confiança nos outros e de receber compensação, tudo isto comparativamente com vítimas que participam no processo penal convencional. No que respeita aos infractores, encontram-se alguns indicadores, embora ainda não totalmente seguros e variando consoante o tipo de criminalidade, de que a justiça restaurativa pode ter um efeito positivo ao nível da redução da reincidência.

 

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